Benefício do INSS tem aumento de 25%: Saiba quem tem direito

Benefício do INSS tem aumento de 25%: Saiba quem tem direitoRecentemente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comunicou que irá promover um aumento na faixa de 25% no valor da aposentadoria de alguns segurados, como no caso daqueles que se aposentaram por invalidez.

O benefício se trata do auxílio-acompanhante, elaborado com o intuito de complementar o recurso da aposentadoria dos beneficiários mediante um valor que ajudará a custear as atividades diárias do profissional contratado para cuidar do aposentado.

Para ter direito a receber este benefício, é necessário que os aposentados se apresentem na condição de inaptos para realizarem atividades laborais, requerendo a necessidade de um acompanhante, podendo ser um profissional da área de enfermagem ou, até mesmo, um membro da família que se sujeite a tal responsabilidade.

Como requerer o aumento 

É importante mencionar que, o benefício é concedido automaticamente junto ao processo para obter a aposentadoria, contudo, aqueles cidadãos que já estão aposentados por invalidez, mas que, não recebem o auxílio, podem solicitar o recurso através do aplicativo ‘Meu INSS’ ou pela Central de Atendimento 135.

Documentos necessários 

Para concluir o requerimento do benefício, o INSS alerta quanto à necessidade de apresentar alguns documentos, como?

  • CPF;
  • Documento de identificação com foto do solicitante, representante ou procurador;
  • Termo de representação legal ou procuração;
  • Laudos médicos que comprovem a condição de inaptidão e dependência de terceiros.

Legislação

A medida é prevista pelo Artigo 45 da Lei nº 8.213, de 1991, a qual dispõe sobre a possibilidade de conceder um adicional de até 25% aos segurados aposentados por invalidez e que precisam dos cuidados de uma outra pessoa para realizar as tarefas do cotidiano.

Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

No entanto, de acordo com a legislação atual, o INSS não aceita requerimentos semelhantes provenientes das demais categorias de aposentadoria.

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”.

Doenças que permitem o acréscimo

De acordo com o Anexo I do Decreto 3.048, de 1999, tal qual, o Artigo 226, §1º da IN n 77/2015, o segurado aposentado por invalidez adquire o direito ao recebimento do adicional de 25%, caso se comprove:

  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Por Laura Alvarenga 

Start typing and press Enter to search

Provimento regulamenta atuação da OAB em casos de crimes de abuso de autoridade contra a advocaciaFizeram empréstimo no meu nome. O que devo fazer?