EFD-Reinf: quem está dispensado de enviar a declaração “sem movimento”?

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Para que a Receita Federal possa apurar as contribuições sociais previdenciárias, além daquelas que são devidas a outras entidades e fundos, as empresas devem apresentar mensalmente a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Mas, este ano, essa escrituração sofreu algumas mudanças em sua versão, além de estabelecer que os contribuintes do 3° grupo estão desobrigados de fazer o envio de EFD-Reinf “sem movimento”.

Então, para saber se essa mudança se estende à sua empresa, veja neste artigo o que é uma empresa sem movimento e quem faz parte do 3º grupo. Acompanhe!

EFD-Reinf

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

É utilizada pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (a ser implementado, referente à série 4000);
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

Sem movimento

Para saber se a sua empresa está “sem movimento”, verifique se ela continua realizando transações, vez ou outra. Nesta situação, é possível que as empresas também tenham faturamento em alguns meses durante o ano-calendário.

Então, se houver qualquer tipo de movimentação, ela é considerada “sem movimento”, caso contrário ela está inativa. Como de costume, as empresas “sem movimento” precisam informar esta situação no evento “R-2099 – Fechamento de eventos periódicos”.

Isso deve ser feito na primeira competência do ano em que essa situação ocorrer e repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, por meio do referido evento de fechamento R-2099.

3º grupo

No caso dos contribuintes do 3° grupo, a versão 1.5.1.2 da EFD-Reinf estabelece que estão desobrigados de fazer o envio de “sem movimento”. Essa determinação vale para as seguintes empresas:

  • empresas optantes pelo Simples Nacional,
  • MEI (microempreendedor individual),
  • entidades sem fins lucrativos,
  • segurado especial,
  • pessoas físicas.

Assim, os contribuintes que estiverem nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.

O mesmo vale para as empresas baixadas. Neste caso, se a situação “sem movimento” tiver sido informada corretamente, não é necessário prestar qualquer outra informação na EFD-Reinf.

Destacamos que, estas empresas estão obrigadas ao envio das informações caso tenham movimento, ou seja, fatos geradores de contribuição previdenciária como nas seguintes situações:

  • a retenção de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na cessão de mão-de-obra,
  • a comercialização de produção rural,
  • o recolhimento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), adquirente de produto rural,
  • o recolhimento de INSS referente a patrocínio e manutenção de eventos desportivos,
  • o recolhimento de INSS de promoção de eventos, etc.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

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