CLT: Qual a diferença do Banco de Horas para o Acordo de compensação de horas?
Essa compensação já é muito adotada por várias empresas, e é bastante vista em feriados por exemplo. Nessas situações, é comum em algumas organizações que os funcionários trabalhem por um período maior em algum dia, para que essas horas sejam suprimidas em outro dia após o feriado.
O acordo de compensação, dessa forma, é usado em datas esporádicas, e não em todos os dias da jornada de trabalho dos colaboradores, sem que esse período no qual o funcionário fique mais tempo em serviço seja considerado como hora extra.
Mas cuidado! Para que essa compensação ocorra, ela deve seguir uma série de regras e acordos entre a empresa e o colaborador, e é sobre isso que vamos falar neste artigo!
Aqui, vamos tirar todas as suas dúvidas sobre o que é preciso para implantar a compensação de horas, quais as diferenças entre ela e o banco de horas, e o que a legislação diz sobre essa prática, principalmente após as mudanças feitas pela Reforma Trabalhista.
Esse texto é muito importante, pois caso a organização não siga as regras estabelecidas para o uso da compensação de horas, ela pode sofrer algumas penalidades que trarão sérios prejuízos econômicos.
Qual a diferença do Banco de Horas para o Acordo de compensação de horas?
Antes de vermos o que a legislação diz sobre a compensação de horas, eu preciso te explicar exatamente o que ela é e como ela se diferencia do banco de horas. E para começar, preciso comentar sobre escala de trabalho.
De acordo com o art. 58 da CLT, a jornada de trabalho dos funcionários é de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo que esse limite não pode ser ultrapassado desde que seja estabelecido no contrato de trabalho.
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Você percebeu que esse artigo abre espaço para que as empresas possam estabelecer uma maior quantidade de horas a serem trabalhadas pelos funcionários? Isso é muito comum de ser visto, mas é preciso tomar muito cuidado, pois em casos de jornadas extraordinárias, as organizações precisam se atentar a uma série de regras que devem ser seguidas.
E isso pode envolver banco de horas, cálculo de horas extras, ou compensação de horas, como é o caso deste texto. Mas não se preocupe, pois eu vou te explicar cada um desses casos. Vamos começar pela compensação.
O acordo de compensação é muito usado principalmente por empresas que possuem uma jornada de trabalho 12×36, que constitui 12 horas de trabalho e 36 de descanso.
Ele ocorre quando um funcionário trabalha algumas horas a mais em um determinado dia em função de outro que será suprimido, sem contudo que essas horas sejam consideradas como horas extras.
Normalmente, ela é mais vista em situações que visam reduzir ou suprimir algum dia de trabalho, por exemplo, em uma segunda-feira que antecede um feriado na terça-feira, em uma sexta após feriado na quinta, ou também em feriados como carnaval, quarta-feira de cinzas etc.
Agora, as empresas que adotarem essa compensação precisam seguir algumas regras específicas de acordo com o que é estabelecido em lei, que eu vou comentar melhor no próximo tópico. Antes, vou falar um pouco de como ela se diferencia do banco de horas.
Ele também pode ser entendido como uma forma de compensação da jornada de trabalho dos funcionários que traz benefícios para as duas partes. Ele é um regime compensatório, ou seja, é uma forma do funcionário compensar suas horas excedentes trabalhadas com a correspondente redução da jornada quando solicitado.
Na prática, sempre que um colaborador ficar alguns minutos a mais no dia, esse tempo vai sendo contabilizado em um sistema de banco de horas, que irá somar tanto as horas positivas, como nesse caso, quanto as horas negativas, em casos em que o funcionário precise sair mais cedo por algum motivo.
Dessa forma, a principal diferença entre ele e o acordo de compensação é que o acordo ser formalizado em um contrato, podendo ser individual ou coletivo de toda uma categoria, representada pelo seu sindicato.
Ou seja, o banco de horas é usado em situações atípicas, quando o colaborador fica um tempo a mais em serviço ou que precise sair mais cedo por algum motivo, e caso o saldo do funcionário fique negativo, ele pode compensar essas horas em até 6 meses.Se você quiser saber mais sobre o banco de horas e os benefícios que ele traz, nós temos um texto completo sobre ele. Clique no link a seguir e veja: Banco de Horas Antes e Depois da Reforma Trabalhista – Mudanças.
Compensação de horas extras em folga?
O acordo de compensação de horas permite que o funcionário trabalhe algumas horas a menos caso fique um tempo a mais em serviço em algum dia, sendo que, segundo a CLT, nenhum colaborador pode realizar mais do que 2 horas extras por dia.
Agora, a forma como essas horas serão compensadas deverá ser feita mediante acordo entre as partes. E aqui, ressalto a importância de que toda empresa precisa um bom controle de ponto de seus funcionários. Sabe porquê?
Você sabia que, em 2017 e em 2018, a hora extra ficou em primeiro lugar no ranking de processos registrados no Tribunal Superior do Trabalho (TST)? Isso acontece principalmente porque muitas organizações não conseguem ter um bom controle das horas trabalhadas por seus funcionários, e dessa forma não há como comprovar se de fato um colaborador fez ou não hora extra.Ter um bom sistema de controle de ponto, dessa forma, é uma ótima solução para evitar que sua empresa seja alvo de processos trabalhistas.
Agora que já te expliquei o que é a compensação de horas, vamos ver como ela está prevista na legislação.
O que diz a CLT sobre compensação de horas?
Para entender como o acordo de compensação está previsto na legislação, preciso destacar dois artigos: o art. 59 da CLT e o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988.
O artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a compensação de horas só pode ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Já o art. 59, por sua vez, diz que o acréscimo de salário de um funcionário pode ser dispensado se, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não excedam, no período máximo de um ano, as somas das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
Para reforçar essa exigência do acordo coletivo, foi criada a Súmula 85, que também estabelece as consequências do não atendimento à essas regras. Confira na íntegra:
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Além disso, existem outras leis que estabelecem regras mais específicas sobre a aplicação da compensação de horas. Confira a lista que separei abaixo:
- Não podem ter acordos de compensação de horas: os ascensoristas/cabineiros de elevador (Lei nº 3.270/1957); telefonistas (artigo 227, da CLT); empregados que exerçam atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho (artigo 62, I, da CLT); e os gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito das normas relativas à jornada de trabalho, os diretores e os chefes de departamento ou filial (artigo 62, II, da CLT);
- O acordo de compensação de horas deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos funcionários (artigo 74, § 1º, da CLT).
Mas lembre-se: os colaboradores que tiverem uma jornada de trabalho com compensação de horas só podem trabalhar até 2 horas a mais por dia, respeitando o limite máximo de 10 horas.
Caso essas normas não sejam cumpridas, a empresa estará sujeita à multas conforme a extensão da infração e da intenção de quem a praticou.
Além disso, caso um colaborador esteja sob aviso prévio por exemplo, ele não poderá realizar compensação (na última semana). Caso isso ocorra, esse aviso será anulado e desconsiderado.
O que mudou com a Reforma?
Apesar da compensação de horas já ter sido permitido antes da Reforma, a nova lei permitiu que esse acordo tivesse uma ampliação em suas possibilidades de uso.
Antes, essa compensação não poderia ultrapassar as 44 horas semanais, que era regulamentada pela Súmula 85 como expliquei acima. Além disso, a prestação de horas extras habituais descaracterizaria o regime de compensação.
Com a Reforma, a nova lei alterou o art. 59, e mais especificamente seu §6º, o que ampliou uma dessas regras da compensação e a deixou melhor regulamentada. Confira abaixo o que ficou definido:
§6º – “é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês“.
Dessa forma, ao invés de se atentar às 44 horas semanais obrigatórias, agora é possível realizar essa compensação durante todo o mês, e se atentar, consequentemente, às 220 horas de trabalho mensais.
Posso compensar o feriado na semana?
Muitas empresas pedem que seus funcionários trabalhem aos sábados por um período geralmente de 4 horas. Nesses casos, esse período de 4 horas é distribuído durante a semana, e o colaborador fica dispensado de trabalhar no final de semana.
Mas e quando existe um feriado no sábado, como fica esse esquema de compensação? Nesse caso, as empresas precisam ficar atentas, pois caso seus colaboradores continuem compensando as 4 horas na semana, esse período terá que ser pago como horas extras.
Agora, caso ela adote o sistema de compensação de horas, a empresa pode manter a jornada de 44 horas semanais, e permitir que o funcionário saia mais cedo em algum outro dia em função desse período a mais que ficará em serviço. Com isso, a contratante irá se isentar de pagar horas extras.
E vale lembrar que essas horas podem ser compensadas em qualquer dia durante o período de um mês, e não somente durante a semana seguinte como era previsto antes da Reforma Trabalhista. Além disso, cuidado: nenhum funcionário poderá trabalhar mais do que 10 horas por dia.
Existem quantos tipos de regime de Compensação?
Para as empresas que forem adotar o regime de compensação, existem duas modalidades disponíveis: a semana inglesa e a semana espanhola. Cada uma possui características bem diferentes em relação à quantidade de horas que serão trabalhadas.
Confira cada uma delas:
Semana Inglesa
A primeira delas consiste em acrescer algumas horas de trabalho em alguns dias da semana para descontar em outros dias da mesma semana. Essa modalidade é muito usada pelas empresas que buscam suprimir o trabalho aos sábados por exemplo.
Ela permite que um colaborador possa trabalhar desde alguns minutos a mais no dia até o tempo máximo de 2 horas a mais, desde que seja feito um acordo entre as partes.
O exemplo mais comum é acrescer 48 minutos de trabalho em cada dia, somando dessa forma 8 horas e 48 minutos em serviço de segunda à sexta; ou até mesmo uma hora a mais por dia de segunda à quinta.
Mas cada contratante pode estabelecer o horário de seu funcionário da forma que achar melhor, basta somente respeitar o limite de 2 horas a mais diárias.
Semana Espanhola
Já a semana espanhola, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), permite que um funcionário trabalhe 48 horas em uma semana, desde que na semana seguinte ele trabalhe por apenas 40 horas.
Confira abaixo o que exatamente o órgão diz sobre esse acordo:
OJ. 323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA – É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Além disso, essa modalidade exige a participação do sindicato dos trabalhadores envolvido na ação para que ela seja implantada.
Já estamos quase no final deste texto, mas antes de irmos para a conclusão, preciso ressaltar uma dúvida muito comum sobre o acordo de compensação.
Pode haver acréscimo de salário?
Vou ser bem direta: o acordo de compensação não estabelece o aumento do salário de um colaborador. Isso porque esse acordo já é estabelecido entre o funcionário e a contratante mediante acordo coletivo ou individual.
Dessa forma, como os minutos ou horas que o funcionário trabalhar em um dia serão compensados em outro, isso não configura o pagamento de hora extra. Agora, caso o colaborador acabe ficando em serviço por mais tempo do que foi estipulado, nesse caso a empresa deverá pagar esse tempo como hora extra.
De acordo com o art. 7° da CLT, o trabalhador deve receber no mínimo 50% a mais pela hora excedente. Ou seja, a empresa deve pagar o valor da hora normal e acrescentar 50% para o pagamento de hora extra.
Agora, além de saber exatamente como é feito o cálculo da hora extra, isso não vai adiantar nada se sua empresa não tiver um bom sistema de controle de ponto. Sabe porquê?
Segundo dados do TST, as horas extras ocuparam o quarto lugar no ranking das principais causas que geraram processos trabalhistas até maio de 2019. E isso ocorre porque muitas instituições não possuem uma boa organização e registro dessas horas.
Mas com a PontoTel, sua empresa com certeza não terá esse problema. Nosso sistema de controle de ponto alternativo permite que os funcionários registrem seus horários de entrada, pausa e saída.
E para garantir que não terão erros nessa computação, o sistema possui 6 mecanismos de segurança para garantir um bom controle dos horários.
Todas essas informações dos funcionários podem ser acompanhadas em tempo real por um painel de acompanhamento, que permite que os gestores saibam informações como a quantidade de horas extras, os funcionários que estão atrasados, quantos colaboradores faltaram e muito mais.
Conclusão
Se você chegou ao final deste texto e se interessou em adotar o acordo de compensação de horas, sua empresa precisa se lembrar e atentar à alguns itens essenciais que mencionei ao longo deste texto.
Além de ser necessário saber a diferença entre esse acordo e o banco de horas, é essencial saber o que a legislação diz sobre essa prática e os principais modelos que podem ser adotados.
Afinal, você não quer cometer erros envolvendo o controle de jornada de seus funcionários e de outros cálculos como de horas extras, e fazer com que sua organização seja alvo de processos trabalhistas, não é mesmo?Por isso, lembre-se: tenha um bom sistema de controle de ponto em sua empresa!
Fonte: PontoTel