Entenda as férias e 13º de quem teve o contrato modificado pela pandemia
A pandemia da Covid-19 afetou uma série de segmentos no país e, nitidamente, os trabalhadores brasileiros foram impactados agressivamente nos últimos meses, se sujeitando a novas condições de trabalho no intuito de assegurar seus postos em um momento em que o desemprego atingiu boa parte dos profissionais.
Sendo assim, milhões de brasileiros tiveram os contratos trabalhistas suspensos ou reduzidos e, esta mudança, consequentemente irá afetar o recebimento de alguns benefícios como as férias e o 13º salário.
É importante lembrar que, o cálculo do 13º salário é feito mediante a divisão da remuneração mensal pelos 12 meses do ano, ou pela quantidade de meses trabalhados em uma empresa após o período mínimo de 15 dias.
Portanto, o abono natalino, como também é conhecido, assegura que, a cada mês trabalhado, o colaborador tenha direito ao equivalente a 1/12 do salário integral.
Quem tem direito ao 13º salário?
Tem direito a receber o 13º salário, todo trabalhador com carteira assinada, seja ele doméstico, rural, urbano, avulso, bem como, os aposentados e pensionistas segurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No entanto, é preciso que o funcionário tenha se mantido por, no mínimo, 15 dias em uma empresa para obter o benefício.
Quais são os prazos para receber o 13º salário?
Perante a Lei nº 4.749, de 1965, o pagamento do 13º salário deve respeitar os seguintes prazos:
- 1ª parcela: precisa ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. Após essa data, as empresas serão multadas por atraso;
- 2ª parcela: precisa ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, quando são feitos os descontos de FGTS, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e INSS.
Os empregadores que não efetuarem o pagamento da primeira parcela até o dia 30 de novembro, precisam efetivar o pagamento em uma parcela única até o dia 20 de dezembro, conforme informações do Ministério da Economia.
É possível que o colaborador receba a primeira parcela do abono natalino em razão da retirada de férias, desde que a solicite durante o mês de janeiro do respectivo ano, portanto, o adiantamento somente é concedido quando o período de descanso anual é usufruído entre os meses de fevereiro a novembro.
Qual o prazo para receber as férias?
O ⅓ das férias que ainda não foi pago ao trabalhador, conforme previsto pela Medida Provisória (MP) nº 927, de 2020, precisa ser depositado até o dia 20 de dezembro junto à gratificação natalina
13º e férias com a suspensão do contrato
Considerando a prorrogação da Medida Provisória (MP) nº 936 com vigência prevista até o dia 31 de dezembro, o trabalhador precisa se atentar quanto as cálculos referentes ao pagamento do 13º salário, uma vez que, ao ter sido sujeitado à suspensão do contrato de trabalho, o valor a ser recebido pode ser afetado.
No entanto, a falta de um posicionamento oficial do Governo Federal sobre o tema, gera temor de uma possível judicialização do debate trabalhista.
De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (Serpt), agentes da pasta estão em contato com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no intuito de obter uma orientação precisa sobre o tema.
Outra interpretação sobre o caso consiste no entendimento de que, terminado o período de calamidade pública agregado à suspensão do contrato, os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) serão contemplados apenas com o pagamento do 13º salário sobre os meses trabalhados.
Portanto, no exemplo do funcionário que recebe R$ 2 mil por mês, mas teve o contrato suspenso durante três meses no decorrer do ano, ele receberá apenas ¾ da quantia, ou seja, R$ 1,5 mil.
Além disso, aqueles que tiveram o contrato suspenso, também poderão perder este período na contabilização das férias, por exemplo, se o funcionário ficou afastado por quatro meses em decorrência da MP, este tempo não será agregado ao cálculo e o colaborador poderá tirar férias somente quando finalmente completar os 12 meses de serviço.
O funcionário ainda teria direito a receber uma quantia de acordo com a remuneração mensal, além de ⅓ sobre este valor.
No caso da suspensão do contrato, a base do cálculo não será modificada, sendo assim, o trabalhador receberá o benefício com base no salário integral quando tirar férias.
Redução da jornada de trabalho
Os trabalhadores que tiveram a jornada de trabalho e salário reduzidos, se enquadram em um cenário um pouco mais complexo, pois, será preciso considerar o período mínimo mencionado de 15 dias úteis para validar o mês de serviço na apuração do 13º salário, mesmo que o cálculo seja proporcional à redução de 25%, 50% ou 70%.
Portanto, somente aqueles trabalhadores que foram sujeitos a 25% da redução da jornada estariam aptos a completar os 12 meses de serviço, enquanto, aqueles regidos por 50% da redução ou mais, durante o período de oito meses, terão direito a somente 4/12 do 13 salário.
Desta forma, a remuneração para as férias de quem teve a redução da jornada de trabalho será calculada com base na quantia do salário que era pago antes deste novo contrato.
Aposentados e pensionistas
Devido à pandemia, as duas parcelas provenientes do 13º salário pago aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram antecipadas, de maneira que, a primeira foi paga entre o dia 24 de abril a 8 de maio, enquanto a segunda foi depositada entre 25 de maio a 5 de junho.
Por Laura Alvarenga