Entrega do IRPF é prorrogada para 31 de maio de 2021

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.020, DE 9 DE ABRIL DE 2021

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, e as Instruções Normativas SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e nº 81, de 11 de outubro de 2001, para prorrogar, excepcionalmente, prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 31 de maio de 2021, pela Internet, mediante a utilização:

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 12. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º ………………………………………………………………………………………………………

I – …………………………………………………………………………………………………………

a) até 10 de maio de 2021, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 11 de maio e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………

§ 12. O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2021, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2021.” (NR)

“Art. 11. …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2021, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2021.” (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º O prazo para a entrega da Declaração de que trata o caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2021, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2021.” (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Por Imprensa Nacional
 
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