Regras da DCTFWeb e Dirf estabelecidas pela Receita Federal

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As empresas de contabilidade devem ficar atentas para as novas regras publicadas pela Receita Federal no Diário Oficial da União neste mês de julho. De acordo com a Instrução Normativa foi alterado o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais ganham mais cinco meses de prorrogação. Isso porque a Instrução Normativa RFB nº 2.094 determina que o novo prazo de início da obrigatoriedade não será mais outubro e, sim, novembro e a entrega estava prevista para este mês, julho, referente aos fatos de junho.

O texto publicado pela Receita também determinado que estados, Distrito Federal e municípios não devem informar na DCTF, nem na DCTFWeb, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços.

Diferenças entre a DCTF  e a  DCTFWeb

Apesar das siglas parecidas, a DCTF e DCTFWeb são obrigatoriedades com grandes diferenças e exigências distintas em relação ao contribuinte.

DCTF –  É por meio dela que os contribuintes informam os tributos e as contribuições apuradas, pagas e parceladas e se há créditos e compensações. A Declaração inclui IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Cide-Combustível, Cide-Remessa e CPSS. Ela é obrigatória para todas as pessoas jurídicas

DCTFWeb – A obrigatoriedade trata apenas de débitos de contribuições previdenciárias. Ela é gerada automaticamente a partir dos dados enviados ao eSocial e à EFD-Reinf, fazendo a apuração instantânea de débitos e créditos e apenas apresentando ao contribuinte o saldo a pagar.

Contudo, a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRPF, CSLL, PIS/Pasep e COFINS retidos na fonte. Esta também foi estabelecida pela IN 2.094.

Além disso, também a partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

DCTFWeb sem movimento está isenta de declarar

A Instrução Normativa 2.094 também alterou essa regra. Agora não será mais necessária a renovação da DCTFWeb sem movimento. Antes dessa decisão ser publicada, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar uma declaração em janeiro de cada ano.

Agora, será preciso apenas transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

Fim da Dirf em 2024

Outra determinação da Receita Federal foi através da Instrução Normativa n° 2.096/22. Ela estabelece o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) que existe desde 1998  e terminará no dia  1º de janeiro de 2024.

O fim da Dirf se dará por causa da entrada do novo leiaute mais completo da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Fonte: Jornal Contábil

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