O abono anual é pago aos trabalhadores desde o ano de 1962, sancionada pelo então presidente João Goulart. Mas apesar de todo este tempo em que o benefício é concedido, ainda existem muitas dúvidas, tanto da parte dos empregados como das empresas, em relação às datas de pagamento e valores a receber. O pagamento deve ser feito obrigatoriamente em duas parcelas? O colaborador pode sofrer algum desconto? O que fazer se a empresa atrasar? O advogado especialista em Direito do Trabalho e professor de Direito Eder Araújo, esclarece sobre estas e outras dúvidas do público. Confira:
Quanto devo receber?
Quem não ficou na empresa o ano inteiro, recebe o pagamento proporcional ao número de meses trabalhados. Cada mês corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração. “Neste caso é só dividir o salário integral por doze e multiplicar pelo número de meses”, explica o advogado especialista em Direito do Trabalho e professor da matéria, Eder Araújo.
Por exemplo, se trabalhou oito meses na empresa, ganhando R$2000, dividiu R$2000 por 12 meses e multiplica por 8, o que dá R$1333,33. Para efeitos de cálculo, a partir de 15 dias de trabalho dentro do mês, o colaborador já tem direito a receber 1/12 avos do benefício.
Quando devo receber?
De acordo com a legislação, o 13º salário deve ser pago em até duas parcelas, sendo a primeira obrigatoriamente até 30 de novembro de cada ano, e a segunda até dia 20 de dezembro. Há também a opção do empregador pagar todo o benefício de uma vez só, mas neste caso deve ser até 30 de novembro. “Pagamentos efetuados em uma única parcela apenas no mês de dezembro é um ato ilegal”, alerta.
Há empresas que optam por fazer o pagamento na data do aniversário do colaborador. Éder explica que a prática é permitida porque, na verdade, a legislação define que o 13º salário poderá ser pago entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. “Mas esta é uma liberalidade da empresa, ela não é obrigatória. E os aniversariantes de janeiro não podem ser contemplados”, explica Eder.
No caso de pagamento na data do aniversário, o advogado explica que o trabalhador deve receber em parcela única. “Caso haja desligamento no decorrer do ano, a empresa fará o desconto proporcional ao período não trabalhado. Se houver reajuste salarial no decorrer do ano, após o recebimento, a empresa fará a complementação devida ”, explica.
Posso sofrer descontos no pagamento?
Os descontos normais são da previdência e os de imposto de renda, que devem ser descontados na segunda parcela. “Se existe determinação legal para pagamento de pensão alimentícia sobre o 13º, a dedução é feita também na segunda parcela”, explica Eder. O advogado observa que ainda que, no caso do colaborador ter mais de 15 faltas não justificadas no mês, poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período. Outra situação ocorre em casos de demissão por justa causa. “Nesta situação, o empregado deixa de ter direito a receber o benefício se a rescisão ocorrer antes do pagamento da parcela”, diz.
Em casos de afastamento por doença, acidente de trabalho e licença-maternidade, ainda tenho direito a receber o 13º?
O advogado reitera que a pessoa que estiver com contrato de trabalho suspenso por algum destes motivos não perde o direito de receber o 13º. “O que muda é apenas quem fará o pagamento”, diz. Se o afastamento for por até 15 dias, quem paga é a empresa. Se for superior a esse período, a responsabilidade do pagamento passa a ser da Previdência Social.
O que pode acontecer com a empresa que não paga o 13º em dia?
Empresas que não pagam o 13º em dia e descumprem as normativas podem sofrer multas substanciais, que podem chegar a cerca de R$280,00 por trabalhador prejudicado. “Esse valor pode dobrar em casos de reincidências”, alerta o advogado. Ele explica que os trabalhadores que não receberem o 13º terceiro, podem tomar cinco providências. A primeira é procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa, para notificar o problema e cobrar o depósito dos valores atrasados. “É sempre recomendável que esta notificação seja feita por escrito, através de um e-mail, para que fique registrada”, diz.
O segundo passo é buscar auxílio no sindicato da sua categoria para formalizar a denúncia. Se não houver acordo, orienta Éder, o caminho é fazer a denúncia no Canal de Denúncia do Ministério do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho (MPT). “Em último caso, resta cobrar os valores em uma ação trabalhista”, finaliza.