Conhecendo o PIS e a Cofins

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O PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para financiamento da Seguridade Social) são tributos federais tributados sobre o faturamento e outras receitas (art. 195 e 239 da CF ).

O PIS/Pasep foi instituído em 1970 (Lei Complementar n° 7/1970) e a Cofins em 1991 (Lei Complementar n° 70/1991), os mesmos foram remodelados em 2002/2003 para se adequar ao regime da não cumulatividade. Participam destas formas de apuração as empresas que apuram o imposto de renda com base no Lucro Presumido, Real ou Arbitrado. Os microempreendedores e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional pagam esses tributos conforme regras da LC 123/06. Considerados como tributos de apuração complexa pela quantidade de regras de tributação diferenciadas sobre produtos e serviços. Dentro dessas tributações as variações são provenientes dos produtos ou atividades das empresas. Temos a tributação monofásica, substituição tributária, alíquota zero, isentos, imunes, não tributados e suspensão. Sem contar os regimes tributários diferentes e regimes especiais. Por conta da dificuldade de entendimento e pouca segurança jurídica muitos contribuintes recorrem ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) para interpretá-la. O PIS e a Cofins são considerados tributos indiretos, pois, quem efetivamente arca com eles são os consumidores finais. Esses tributos podem ser cobrados de forma cumulativa e\ou não-cumulativa a depender do regime de tributação de cada contribuinte e suas atividades, conforme disciplina o § 12º artigo 195 da CF
  • 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
O §12, do artigo 195 é além de uma norma de competência uma norma limitadora ao poder de tributar. O PIS é destinado ao seguro-desemprego e abono aos empregados com média de até dois salários mínimos, além de financiar programas de desenvolvimento econômico através do BNDES. A Cofins destina-se a atividades fins das áreas de saúde, previdência e assistência social (financiamento da seguridade social). A Cofins foi instituída em substituição ao Finsocial. A contribuição ao Finsocial foi instituída pelo Decreto-lei 1.940/82 para custear investimentos de caráter assistencial ao pequeno agricultor. Temos também as figuras do PIS-Importação e Cofins-Importação que foram instituídas pela Lei 10.865/04. Neste caso as contribuições incidem sobre a importação de bens e serviços. Os contribuintes são os importadores, contratantes ou beneficiários dos serviços. Essa incidência está prevista também no artigo 195 da Constituição Federal, inciso IV    IV –  do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.  
  • Contribuintes do PIS e da Cofins
São contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins – Faturamento (Lei n° 9.715/1998, art. 2°):
  • Pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
  • Pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
  • Incidência do PIS e da Cofins
O PIS/Cofins são contribuições sobre receitas e faturamento, portanto, identificá-las corretamente é essencial. Ainda que se trate de contribuições distintas e com destinações econômicas diferentes, o PIS e a Cofins possuem o mesmo fato gerador. Que é resumidamente o auferimento de receitas pela pessoa jurídica. A Constituição Federal de 1988 no seu artigo 149 instituiu a competência exclusiva a União de tributar essas contribuições. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I –  do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
  1. a)  a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
  2. b)  a receita ou o faturamento;
  3. c)  o lucro;
Na reforma tributária estuda-se a reformulação do PIS/Cofins por um único tributo o IBS. O IBS será o Imposto Sobre Bens e Serviços. O Decreto-Lei 1.598/77, no seu artigo 12 conceitua o que é Receita Bruta, e este conceito é o que foi absorvido nas legislações de PIS e Cofins (Lei 9.718/98, Lei n°10.637/02, Lei n° 10.833/03). Esse mesmo conceito é muito usado na legislação tributária de forma geral.   Art. 12.  A receita bruta compreende: I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
  • 1o  A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I – devoluções e vendas canceladas; II – descontos concedidos incondicionalmente; III – tributos sobre ela incidentes; e IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. Com isso vemos que não são considerados entre os valores de receita o IPI e o ICMS ST. Essa situação é evidenciada no §4°
  • 4o  Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Importa destacar que o auferimento de receitas pela pessoa jurídica não leva em consideração a classificação contábil da operação. Isto significa que se houve uma venda de mercadorias, e elas eram do imobilizado, não pode a empresa se eximir de recolher o PIS e Cofins por conta da classificação da mercadoria. Como pudemos verificar o PIS e a Cofins são na verdade classificados como contribuições sociais. Elas são espécies do gênero tributo, pois, são prestações pecuniárias compulsórias. Classificação do PIS e Cofins O PIS e a Cofins são contribuições, uma subdivisão dos tributos, não sendo impostos, pois, suas receitas possuem vinculação. Mas também não são taxas. Porque lhes faltam fatores determinantes para um enquadramento nesta classe. Como por exemplo o caráter contraprestacional, não são utilizados pelo exercício do poder de polícia, nem tão pouco são utilizados na prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. Temos sempre de levar em conta essa classificação com base no artigo 3° do Códito Tributário Nacional (CTN). “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Então vemos que o PIS e Cofins se encaixam na característica de prestação pecuniária. O que quer dizer que o tributo deve ser pago em unidade de moeda corrente. E compulsória porque o contribuinte é obrigado a pagar o tributo. Nenhum tributo é pago voluntariamente, mas em face de determinação legal. As finalidades dessas contribuições acima apresentadas estão diretamente ligadas ao Orçamento da Seguridade Social. A arrecadação do PIS e da Cofins é exclusiva da União, diferenciando-se de outros tributos, que são obrigatoriamente distribuídos entre os demais entes federados.  
  • Sociedades sem fins lucrativos
Nas sociedades sem fins lucrativos o fato gerador do PIS é a folha de pagamento. Vale mencionar que não incide Cofins para as entidades sem fins lucrativos. Ou seja na Cofins as modalidades de contribuição são o faturamento e importação. Abaixo listamos as entidades sem fins lucrativos que estão obrigadas a modalidade sobre a folha:
  • Templos de qualquer culto
  • Partidos políticos
  • Instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos da Lei 9.532/97 art. 12
  • Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que atendam ao art. 15 da Lei n° 9.532/97
  • Sindicados, federações e confederações
  • Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei
  • Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
  • Fundações de direito privado
  • Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
  • Organização das cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas do art. 105 §1° da Lei n° 5.764/71.
  • Recolhimento do PIS e Cofins
Os pagamentos da contribuição para o PIS e Cofins devem ser efetuados até o 25° dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores (Lei n° 11.933/09). Salvo se for uma entidade financeira e equiparada referenciada no §1° do art. 22 da Lei n° 8.212/91. Neste caso devem ser pagos até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
  • 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
Caso o dia do vencimento não seja dia útil, o pagamento deverá ser antecipado. O pagamento deverá ser efetuado através do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). Ele é emitido pelo SicalcWeb.
  • Códigos de receita de PIS e Cofins
Os códigos de receita (campo 04 do DARF) a serem utilizados são:
PIS
Descrição Código de Receita
Regime Cumulativo 8109
Folha de salários 8301
Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária 8496
Combustíveis 6824
Regime Não-cumulativo 6912
Vendas á Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária 1921
Cervejas – Regime Especial de Tributação 0679
Demais bebidas – Refime Especial de Tributação 0691
Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento 0906
Pessoa jurídica de direito público 3703
 
Cofins
Descrição Código de Receita
Regime Cumulativo 2172
Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária 8645
Combustíveis 6840
Regime Não-cumulativo 5856
Vendas á Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária 1840
Cervejas – Regime Especial de Tributação 0760
Demais bebidas – Regime Especial de Tributação 0776
Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento 0929
  O valor a ser recolhido deverá ser pago de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Fonte:  Conhecendo o PIS e a Cofins

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